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Statuts

Artigo 1.º

A associação denominada GEOAÇORES - Associação Geoparque Açores, adiante designada abreviadamente por Associação, é uma associação sem fins lucrativos, com sede na cidade da Horta, Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

A GEOAÇORES tem por missão e objectivos, nomeadamente:

  1. Promover e realizar acções tendentes a um desenvolvimento ambiental, sócio-económico, cultural, sustentável e equilibrado da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente através da gestão do Geoparque Açores;
  2. Promover e realizar acções de sensibilização ambiental e de animação cultural e turística;
  3. Realizar acções de protecção, conservação e divulgação do património natural, com especial ênfase no Património Geológico;
  4. Proceder à recolha, tratamento e divulgação de informação sobre os recursos ambientais da região;
  5. Promover e realizar acções de cooperação com outras entidades que possam contribuir para a realização dos objectivos da Associação;
  6. Participar em entidades públicas ou privadas que se integram no âmbito da actuação do Geoparque Açores;
  7. Prestar serviços aos associados, agentes locais ou a outros.

Artigo 3.º

Na prossecução dos seus objectivos, a GEOAÇORES, desenvolverá, principalmente, as seguintes actividades:

  1. Gestão das actividades e iniciativas inerentes ao Geoparque Açores;
  2. Promoção e execução de cursos e acções de formação vocacionados preferencialmente para o conhecimento e divulgação do património natural e cultural em geral, e do património geológico dos Açores em especial, e no sector do turismo e de actividades económicas;
  3. Recolha e tratamento de informação relativa ao património natural e cultural em geral, e do património geológico dos Açores em especial, desenvolvendo bases de dados associadas para uma gestão mais eficaz da informação;
  4. Promoção e realização de acções de sensibilização ambiental;
  5. Realização de acções de protecção, conservação e divulgação do património natural e cultural em geral, e do património geológico dos Açores em especial;
  6. Promoção e participação em acções de cooperação com outras entidades que possam contribuir para a realização dos objectivos da Associação;
  7. Participação noutras entidades públicas ou privadas com vista à realização de acções ou projectos de empresas, especialmente ligadas ao turismo e instituições públicas e privadas que se integrem no âmbito das atribuições do Geoparque;
  8. Promoção e desenvolvimento de acções de animação cultural e turística;
  9. Promoção de produtos locais;
  10. Prestação de serviços com especial enfoque no domínio turístico (alojamento, restauração e animação) e ambiental;
  11. Participação em feiras e exposições.

Artigo 4.º

Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas que pedirem a sua inscrição, declarem aceitar os presentes estatutos, e sejam propostos pela Direcção à Assembleia Geral e por esta admitidos por decisão tomada necessariamente por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes.

Artigo 5.º

É dever de todos os associados contribuir para a Associação com a quantia em dinheiro que for fixada pela Assembleia Geral como quotização.

Artigo 6.º

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 7.º

Os sócios que sejam pessoas colectivas, indicarão uma ou mais pessoas individuais como seus representantes nos órgãos sociais, podendo substituí-las a qualquer altura, comunicando-o por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício.

Artigo 8.º

A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em Assembleia Geral, conjuntamente com a Direcção e o Conselho Fiscal, por um período de três anos.

Artigo 9.º

São competências da Assembleia Geral, nomeadamente:

  1. A eleição e destituição dos titulares dos órgãos da Associação;
  2. A aprovação do relatório e contas anual;
  3. A aprovação do plano anual e plurianual de actividades e orçamento;
  4. A aprovação da alteração dos estatutos;
  5. A aprovação de regulamentos internos, mediante proposta da Direcção;
  6. A admissão de novos associados;
  7. A atribuição do estatuto de honorários a determinados associados;
  8. A aprovação das quotizações, mediante proposta da Direcção;
  9. A aprovação de abertura de delegações no território nacional e no estrangeiro, mediante proposta da Direcção;
  10. A aprovação da filiação da Associação em uniões, federações ou outros organismos de âmbito regional, nacional ou internacional;
  11. A aprovação da criação ou participação da Associação em sociedades com fins comerciais, mediante proposta da Direcção.

Artigo 10.º

1- A Assembleia Geral funciona e é convocada nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.

2 - A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente:
a) Duas vezes por ano, uma até 31 de Março para apreciação e votação do relatório e contas da Direcção e apreciação do parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior; e outra até ao dia 31 de Dezembro para aprovar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
b) Trienalmente para a eleição dos órgãos da Associação, conforme o disposto no Regulamento Interno e no Regulamento Eleitoral.

3- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa deste ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou da maioria qualificada dos votos dos associados.

Artigo 11.º

1 - A Direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral, conjuntamente com a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, por um período de três anos.

2 – Conjuntamente com os membros efectivos são eleitos dois suplentes que substituem automaticamente os membros da Direcção que renunciem ou deixem de exercer as respectivas funções.

3 - A Direcção pode nomear e exonerar um Director Executivo e um Director Científico, de entre os seus membros ou fora deles, em quem delegará as competências que entender e que lhe estejam atribuídas.

Artigo 12.º

1 - A Direcção representa e administra a Associação, competindo-lhe desenvolver as actividades necessárias ao cumprimento dos seus objectivos e do orçamento e plano de actividades aprovado em Assembleia Geral, e as acções conducentes à resolução dos assuntos de carácter interno e de expediente.

2- A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção excepto nos assuntos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um destes.

Artigo 13.º

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral, conjuntamente com a Mesa da Assembleia Geral e a Direcção, por um período de três anos.

Artigo 14.º

Ao Conselho Fiscal compete examinar a escrita da Associação e elaborar parecer sobre o relatório e contas presentes à Assembleia Geral.

Artigo 15.º

A Associação constituirá um órgão de consulta, não deliberativo, denominado Conselho Científico e com a composição e objectivos que lhe forem atribuídos em regulamento aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

Artigo 16.º

Os casos omissos e a eventual dissolução da Associação serão regulados pela legislação aplicável.

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